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  • Foto do escritorBruno Britto

Descubra quais são os elementos essenciais para o seu Instrumento de Contrato

Atualizado: 24 de ago. de 2022

Neste post falaremos a respeito de elementos essenciais e que se fazem necessários nos contratos em geral. Elementos estes de importância intrínseca em suas particularidades, sem os quais não seria possível formar o negócio jurídico.



O contrato está presente nas mais variadas relações e no alicerce de qualquer vínculo profissional. Se há intenção de celebrar acordo, fechar negócio ou até mesmo barganhar, o contrato será o responsável em trazer as obrigações, direitos e deveres de todas as partes envolvidas. Podendo, inclusive, ser realizado de forma escrita ou oral.


É apropriado que o contrato seja elaborado de forma escrita quando houver maior complexidade no negócio jurídico a ser firmado, através de um instrumento que materialize as vontades das partes, atribuindo a todos suas responsabilidades e eventuais penalidades por descumprimento, resguardando os seus direitos de forma clara.


Para que um contrato seja válido é indispensável a existência dos seguintes fatores:


  • Autonomia e pluralidade das partes

  • Capacidade e legitimidade do agente

  • Objeto lícito, possível e determinável

  • Forma prescrita ou não defesa em lei

  • Consenso e causa


Na prática, mesmo que os contratos sejam variados em suas complexidades, termos e dimensões, são necessários elementos primordiais para a boa elaboração e conclusão de um contrato. São eles:


  • Objeto do negócio

  • Obrigações das partes

  • Preço convencionado

  • Cláusula penal

  • Assinatura das partes e testemunhas


OBJETO DO CONTRATO


O objeto compreende-se como ponto principal das relações contratuais. A sua definição é importante para que seja evidente o propósito e qual tipo de negócio está sendo convencionado entre os interessados.


Este elemento é o que determinará que tipo de contrato será tratado, qual seja, um contrato de prestação de serviços, de aluguel, de compra e venda, de doação ou qualquer outra espécie.


Por se tratar de um requisito objetivo, o objeto do contrato deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, de acordo com o inciso II do art. 104 do Código Civil. Uma vez que trata de atributos necessários e lícitos, através de uma exigência legal, para que possa ser considerado apto a gerar validade em seus efeitos jurídicos.


O negócio jurídico poderá ser anulado caso o ato praticado não esteja de acordo com os requisitos necessários. A nulidade surge como sanção para o negócio jurídico em que a vontade aparece comprometida ou se realize em contraste com o esquema legal.


OBRIGAÇÃO DAS PARTES


Neste elemento é definido quem será responsável por determinada atribuição ou dever e quais serão os direitos gerados para cada envolvido pelo acordo de vontades.


É necessário que todo contrato tenha como fundamento uma das partes se comprometer a dar, fazer ou não fazer algo. Ou seja, um elo ao qual as partes escolham se submeter e se mantenham obrigadas a cumprir determinada prestação.


As regras do jogo são definidas neste momento, como por exemplo, num contrato de compra e venda além de descrever os detalhes do produto em questão, será necessário atribuir o que cabe a cada parte envolvida, como será realizada a entrega, como será feito o pagamento por parte do comprador e etc.


PREÇO CONVENCIONADO


Evidente que o preço deverá ser convencionado entre as partes para que seja estabelecido um valor acerca dos produtos ou serviços prestados, prevendo reajustes necessários.


É corriqueiro observar que a quantia fixada pode ser relacionada a algum indexador de preços. Estes indexadores servem para manter os preços estáveis e controlá-los frente a inflação.


O indexador mais utilizado é o chamado “IPCA” (Índice nacional de preços ao consumidor amplo), o qual contempla as evoluções nos preços de vários produtos e serviços, como por exemplo, alimentação, bebidas, saúde e higiene pessoal, educação, transporte, entre outros.


Entretanto, é necessário um estudo prévio sobre os serviços ou produtos relacionados ao objeto do contrato antes de definir qual índice utilizar como indexador do contrato. Visto que o IPCA, mesmo sendo um índice muito utilizado e que contempla uma variedade de elementos, eventualmente, poderá não se adequar ao objeto específico do instrumento de contrato.


CLÁUSULA PENAL


Após a elaboração do contrato, sendo justo e útil, o mesmo fará lei entre as partes sendo dotado de força obrigatória. Nesse sentido, entramos na discussão sobre de que forma o contrato poderá obrigar a parte que insiste em descumpri-lo, mesmo tendo sido devidamente assinado entre as partes.


A cláusula penal funciona como uma obrigação acessória que estabelece multa ou pena determinada a evitar o inadimplemento principal ou até mesmo o retardamento de seu cumprimento.


Existem dois tipos de cláusulas penais que podem ser utilizadas no instrumento de contrato, a fim de fixar penalidades ao contratante inadimplente com suas obrigações. Quais sejam:


Cláusula penal compensatória: em casos de descumprimento contratual total ou parcial, a cláusula penal compensatória possibilitará aos contratantes pré-fixar as perdas e danos, de modo a ressarcir os prejuízos da parte prejudicada com o descumprimento do contrato e possibilitar a execução direta do valor mensurado e ajustado pelas partes. Sem a necessidade de comprovação de prejuízos, da mesma forma que não será necessário o longo caminho do processo de conhecimento e liquidação.


Cláusula penal moratória: em casos de atraso em efetuar a obrigação contratual, seja com a demora no pagamento ou então o pagamento realizado em local ou forma que não foram convencionados previamente entre as partes.


Desta forma, ao realizar a elaboração do instrumento de contrato, além dos cuidados pertinentes para a formalização do pacto como um todo, é de extrema importância a análise em relação à inclusão da cláusula penal, que possibilitará o ressarcimento de prejuízos em razão de descumprimento ou mora em realizar a obrigação contratual.



ASSINATURA DAS PARTES E TESTEMUNHAS


Conforme visto, a capacidade e legitimidade dos envolvidos no contrato são um dos requisitos fundamentais para sua existência e validade. As partes definidas no contrato deverão assiná-lo; Caso uma das partes seja pessoa jurídica, deverá constar a assinatura do responsável de acordo com seu estatuto social. Caso sejam pessoas físicas, ambas deverão assinar o instrumento de contrato.


O Código Civil preceitua em seu artigo 221 que o instrumento particular assinado, prova as obrigações estabelecidas entre as partes, logo, a assinatura do contrato faz prova do combinado. Sendo possível exigir o cumprimento mesmo sem assinatura de testemunhas.


Entretanto, apesar do contrato ser exigível entre os envolvidos mesmo sem a presença de testemunhas, o que difere um contrato com ou sem testemunhas será a forma em que o cumprimento poderá ser exigido na justiça.

Quando não houverem testemunhas que assistiram e assinaram o contrato em conjunto, este não terá força de Título Executivo Extrajudicial, sendo um apenas documento comprobatório daquela relação pactuada entre as partes.


Sendo assim, é recomendado que haja assinatura de duas ou mais testemunhas para que o contrato também tenha força de Título Executivo Extrajudicial, sendo seu cumprimento exigível judicialmente, através de uma Ação de Execução mais rápida e efetiva, sem a necessidade de outras provas e de discussão sobre a existência da relação das partes, bastando o contrato devidamente assinado pelas partes e assistido por duas testemunhas, conforme artigo 784, III do CPC e uma simples prova de que cumpriu com a sua obrigação no contrato.


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Está com dúvidas em como elaborar o seu contrato ou precisa da avaliação de um profissional capacitado para revisar e realizar os devidos apontamentos? Entre em contato com a nossa equipe e teremos o prazer em atendê-lo!

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