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20 direitos trabalhistas das empregadas domésticas.

Atualizado: 24 de ago. de 2022

A lei que concedeu aos empregados domésticos os mesmos direitos de todos os trabalhadores ainda é desrespeitada por boa parte dos patrões. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), atualmente são 6,3 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil. Desse total, 2,3 milhões estão na informalidade, sem carteira assinada.


Empregada doméstica é aquela que presta serviços para pessoa ou para família, na residência, por mais de 2 dias por semana. Desta forma, são considerados empregados domésticos, entre outros, a faxineira, o mordomo, o jardineiro, o motorista, a copeira, a babá, a arrumadeira, dentre outros.


Se você está lendo este artigo para saber como contratar uma empregada, não deixe de conferir outras dicas nesse nosso outro post de blog clicandi aqui.


Veja abaixo os principais direitos das empregadas domésticas.


1 - REGISTRO DA CARTEIRA DE TRABALHO


O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, incluindo as seguintes informações:

  1. Nome do empregador;

  2. CPF do empregador;

  3. Endereço completo;

  4. Espécie de estabelecimento: residencial;

  5. Cargo;

  6. C.B.O;

  7. Data de admissão;

  8. Remuneração.

De acordo com o art. 29 da CLT, o empregador doméstico terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazer as anotações eletrônicas na carteira de trabalho.


2 - SALÁRIO MÍNIMO OU PISO SALARIAL ESTADUAL, FIXADO EM LEI


O salário pago para doméstica não deve ser inferior ao salário mínimo nacional de 2022, ou seja, para o total de 44 horas trabalhadas em um mês, equivale a R$ 1.212,00. O salário mínimo serve como base para o pagamento das domésticas nos Estados onde não há legislação específica para um piso regional. O patrão não pode reduzir o salário da empregada doméstica, sendo proibido pela Constituição Federal.


O salário da empregada doméstica deve ser proporcional a sua jornada de trabalho, ou seja, se contrato um empregado por período integral, o salário será definido por esta jornada. Se contrato um empregado por meio período, o salário será definido também pela jornada de meio período.


O prazo para pagamento de salários do empregado doméstico a partir da implementação do Simples Doméstico é até o dia 7 do mês seguinte e não mais até o 5º dia útil.





3 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


O empregado doméstico tem direito a receber o correspondente a 1/12 avos (ou meses) da sua remuneração por mês trabalhado, o que equivale ao pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.


Segundo a Lei Complementar 150, o pagamento do 13° para a empregada doméstica pode ser feito em até duas parcelas. A primeira deve ser paga até dia 30 de novembro e a segunda até dia 20 de dezembro.


4 - FGTS


O patrão deve depositar mensalmente FGTS na conta vinculada da empregada doméstica, no percentual de 8% a ser calculado sobre o valor do salário. Atenção, este valor não pode ser descontado do salário do empregado, e sim custeado pelo próprio patrão.

5 - JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 8 HORAS POR DIA OU 44 HORAS POR SEMANA


É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico


6 - HORAS EXTRAS


Caso não exista acordo de compensação entre patrão e empregada, quando trabalhar além de 7 horas por dia ou 44 horas por semana, serão devidas horas extras, com acréscimo mínimo de 50%.


No caso de haver acordo de compensação, a compensação pode acontecer tanto no início do dia de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.


7 - INTERVALO PARA ALMOÇO


É direito da empregada doméstica o intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre patrão e empregado, sua redução para 30 minutos.


Caso a empregada resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser de até 4 horas por dia, sendo desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora.

8 - INTERVALO PARA DESCANSO ENTRE OS DIAS DE TRABALHO


Entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, conforme dispõe o art. 15 da lei dos domésticos.


9 - ADICIONAL NOTURNO


Para as funções realizadas das 22 horas às 5 horas cabe o adicional noturno. Para saber o valor do adicional noturno, basta acrescentar, no mínimo, 20% ao valor da hora normal.


10 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado, o dia é garantido pela CLT e atende também aos empregados domésticos. O descanso é uma folga de 24 horas ininterruptas em cada semana trabalhada, preferencialmente aos domingos.


11 - FÉRIAS


O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

12 - SALÁRIO FAMÍLIA


O valor do Salário Família em 2022 é de R$ 56,47 para cada filho que se enquadra na regra. Lembre-se que os filhos devem ter até 14 anos ou sejam inválidos/deficientes.


13 - VALE TRANSPORTE


Para ter direito ao benefício, a empregada deve demonstrar a necessidade do vale-transporte. Ou seja, ele só é válido quando a empregada precisa se deslocar diariamente para o trabalho.


Se, por acaso, ela dormir no local, o pagamento fica dispensado pelo empregador. O vale-transporte de empregada doméstica nada mais é do que uma antecipação do valor gasto com o deslocamento trabalho-residência-trabalho.


13 - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE


De acordo com o art. 340, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015, a empregada doméstica possui o direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pela Previdência Social.


A empregada doméstica gestante também tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado).


14 - SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO


Assegurados pela Lei Complementar 150, os trabalhadores domésticos tem direto ao seguro contra acidentes de trabalho. O seguro é pago pelo empregador mensalmente através da DAE (documento de arrecadação do esocial). O pagamento do seguro em dia mantém a empregada e o patrão protegidos legalmente.

15 - AUXILIO DOENÇA


O auxílio-doença para empregada doméstica é um auxílio concedido pelo INSS à empregada que encontra-se incapaz de trabalhar temporariamente. Ele deve ser pago em razões de doenças ou acidentes de trabalho, as quais devem ser comprovados por perícia médica.


A empregada doméstica faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (o empregador não tem que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, conforme dispõe art. 72, inciso I do Regulamento da Previdência Social).


16 - MULTA 40% SOBRE O SALDO DO FGTS


A multa de 40% do FGTS da empregada doméstica é um direito conquistado das domésticas. Assim, quando ocorre demissão sem justa causa, o valor é transferido para conta da empregada e fica disponível para saque junto à Caixa Econômica Federal.


Veja aqui outros direitos em caso de término do contrato de trabalho.


17 - AVISO PRÉVIO


A Constituição Federal estendeu este direito ao doméstico, sendo no mínimo de 30 dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço conforme vier a ser determinado em lei.


O horário normal de trabalho da empregada durante o aviso prévio, quando a demissão tiver sido iniciativa do patrão, sem justa causa, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral, de acordo com o art. 24 da LC 150/2015.

A empregada pode escolher trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.


18 - SEGURO DESEMPREGO


Nos termos do art. 28 da LC 150/2015, este benefício será concedido ao empregado doméstico que abranger as situações descritas abaixo:

a) Vínculo empregatício com CTPS assinada;

b) For incluso no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

c) Tiver trabalhado nesta condição por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedeu a dispensa;

d) For dispensado sem justa causa;

e) Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;


O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor máximo de 1 salário-mínimo (independentemente da média salarial), por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, conforme estabelece o art. 26 da Lei Complementar 150/2015.

19 - SALDO DE SALÁRIO


O saldo do salário será o valor correspondente a quantia de dias trabalhados no mês da demissão. O valor é proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados em um determinado mês.


20 - REGISTRO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


No desligamento da empregada doméstica o patrão deverá informar todos os dados e verbas rescisórias para impressão dos termos de rescisão e quitação do contrato de trabalho, bem como emissão do DAE rescisório.


Além dos procedimentos no eSocial, o patrão deve emitir o aviso prévio, anotar a data de desligamento na CTPS e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo previsto em lei.

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