Diferenças entre acúmulo de função e o simples acúmulo de tarefas.
- Hugo Pontes
- 4 de jul. de 2022
- 4 min de leitura
Em razão do desenvolvimento da tecnologia, da informatização e automação do mercado de trabalho, novas dinâmicas e realidades nasceram nas empresas.
Na mesma proporção que a tecnologia aumentou a produtividade, o número de empregados diminuiu com a extinção de antigos postos de trabalho obsoletos, arcaicos e desatualizados, surgindo novos cargos e atribuições.
Nesse sentido, as empresas estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado, não envolviam tantas obrigações. Ou seja, um único empregado acaba por desempenhar funções que antes eram de 2 ou 3 cargos diferentes.
Essa nova conjuntura originou, em muitos casos, a violação da lei, estresse e o aumento de doenças por sobrecarga de serviços. Contudo, é preciso entender quando o empregado esta diante de um acúmulo de função ou de um simples acúmulo de tarefas.

O DESVIO de função, situação diferente do ACÚMULO de função, não será tratado nesse artigo, merecendo uma abordagem em separado.
Entenda a diferença entre os termos “função” e “tarefa”.
Para compreender melhor o assunto é necessário distinguir o que significa “função” e o que significa “tarefa”.
A tarefa é uma atividade específica, individualizada, delimitada. A tarefa é uma pequena parte de um fluxo de trabalho. Ela existe normalmente com um objetivo claro e é realizada em um determinado prazo. Exemplo de tarefas: imprimir relatórios, responder e-mails e telefonemas, remover o lixo do local de trabalho, ajudar na organização do espaço, etc.
Já a função é uma posição hierárquica que o empregado ocupa dentro da estrutura organizacional da empresa. Pode ser entendida como o conjunto de responsabilidades e poderes atribuídos ao que chamamos de cargo, posto, posição ou mesmo profissão. Exemplo de funções: analista contábil, gerente de logística, auxiliar administrativo, garçom, caixa, etc.

Quando é mero acúmulo de tarefas?
Importante destacar que o acúmulo de funções não acontece quando a execução de tarefa alheia à sua função for algo provisório, por período esporádico de tempo e eventual.
Se a substituição da função for algo provisório o funcionário poderá receber um salário substituição, previsto na Súmula 159 do TST, o que não se confunde com o acúmulo.
Também não é acúmulo de função a imputação de tarefas diferentes que não demandem maior capacitação técnica ou pessoal, ou quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.
Por exemplo, um vendedor de loja que eventualmente tenha que arrumar a vitrine não será considerado vitrinista. Um porteiro que eventualmente carregue o lixo para fora do prédio não será considerado faxineiro, pois constituem apenas uma extensão eventual das obrigações pertinentes à função.
Só se admite acréscimo remuneratório pelo alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar, por si só, o direito a um plus salarial.
Se uma empregada domestica, por exemplo, além de cozinhar, também faz a faxina de uma residência, e se o contrato de trabalho não diz quais são suas atividades, entende-se que as duas tarefas são inerentes à sua função de domestica, pois ambas são compatíveis com a sua condição, não havendo que se cogitar de acumulo de funções.
Portanto, o mero exercício simultâneo de tarefas não configura acumulo. O acumulo de função indenizável é aquele que gera um nítido e injusto desequilíbrio contratual, com descompasso entre os serviços contratados, os serviços exigidos e o salário recebido.
Além disso, se prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Quando é de fato acúmulo de funções?
Infelizmente a lei não esclarece em que circunstância ou quais os requisitos obrigatórios para configurar o acúmulo de função, todavia podemos resumir dizendo que é quando, além das suas tarefas principais, o empregado executa com frequência tarefas de maior responsabilidade e complexidade, que não sejam relacionadas a função para a qual foi contratado. Uma função diferente da que consta, por exemplo, no contrato e na carteira de trabalho.
Por exemplo, um cozinheiro contratado por restaurante que, além de cozinhar, cumpre tarefas de eletricista. Ou um funcionário contratado para ser caixa de banco, e que ao longo do contrato de trabalho começa a exercer também tarefas de assistente de gerente.
Dessa forma, quando a empresa nomeia um funcionário para desempenhar tarefas e responsabilidades de outro, de outra hierarquia na empresa, será caracterizado o acúmulo de funções, e, nesta conjuntura, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
A CLT diz, em seu art. 461, que os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade dos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
A nomenclatura da função, ou seja, o nome do cargo, não tem importância. Pelo princípio da primazia da realidade, o que importa é o conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

Percentual concedido em caso de comprovação de acúmulo de função.
Vale destacar que, na realidade, só quem poderá dizer se houve acumulo de função ou não é o Juiz da Justiça do Trabalho, apreciando o caso concreto e ouvindo as duas partes, tanto o empregado quanto a empresa.
Pela lei, o dever de provar o acúmulo de função é do empregado, uma vez que é este quem alega seu direito ao entrar com uma ação trabalhista, portanto compete ao funcionário demonstrar que exerceu função diferente daquela para a qual foi de fato contratado, através de documentos e testemunhas.
Não há lei que determine que, no caso de comprovação de acumulo de função, a empresa esteja obrigada a pagar mais 10%, 20%, 40% ou qualquer outro percentual sobre o salário do funcionário.
Ainda existem discordâncias quanto ao critério de fixação do percentual a ser acrescido nas sentenças judiciais que reconhecem o acréscimo salarial por acúmulo de função.
Determinados Juízes aplicam um percentual sobre o salário do empregado, a depender da complexidade da função acumulada, enquanto outros se utilizam do salário da função acumulada como parâmetro para base de cálculo.
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