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  • Foto do escritorHugo Pontes

10 Curiosidades sobre o contrato de trabalho do atleta profissional.

Quem atua na justiça do trabalho sabe que é comum encontrar jogadores nos corredores dos tribunais, desde os grandes nomes do futebol, até aqueles que compõem as categorias de base dos clubes.


Isso porque a atuação do atleta profissional, ainda que em clubes milionários, também esta sujeita à legislação trabalhista e de seguridade social.


A relação dos jogadores que assistimos na TV é definida por contrato formal de trabalho, assim como a maioria dos brasileiros, porém firmado com entidade de prática desportiva.


Veja a seguir algumas regras curiosas desse tipo de contrato.


1 - Direito de Arena


Você já deve ter ouvido falar no direito de arena. Ele corresponde a uma remuneração relativa à cota de TV paga aos clubes pela transmissão de jogos. Todos os atletas relacionados para uma partida recebem esse direito, independente se jogaram ou não. Já o direito de imagem em si é muito mais amplo e trata-se da exploração econômica plena, em diversos contextos e aspectos, da imagem do jogador.

2 - Exclusividade


E quando os clubes “brigam” por um atleta? Certamente todos nós já ouvimos histórias do tipo. Isso acontece porque não é possível firmar um contrato com duas entidades de prática desportiva ao mesmo tempo, ou com uma pessoa física. Precisa ser necessariamente uma entidade desportiva na qualidade de empregadora.


3 - Atleta curtindo festa, pode?


Sim! Um atleta, assim como qualquer outro profissional, tem direito à vida pessoal e privada, não podendo sofrer punição pela vida que leva fora das quadras e do campo. Se na folga, o esportista gosta de festas e praias com os amigos, ele não pode ser castigado por isso, a não ser que sua conduta venha a comprometer a sua atuação. Afinal, é um dever do atleta resguardar as condições físicas que lhes possibilitem participar dos eventos desportivos, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos necessários.



4 - Jovens promessas!


A partir dos 16 anos do atleta a entidade já pode assinar o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a 5 anos. A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 2 anos.


5 - Concentração e horas extras


Sabemos que atletas profissionais se destacam exatamente pelo tempo de dedicação ao esporte. Será que possuem direito às horas extras? A resposta é sim! Mas veja, para os jogadores de futebol, por exemplo, o tempo de concentração do jogador que não for maior que três dias, não é considerado tempo à disposição, ou seja, não configura necessidade de pagamento de horas extras.


6 - Férias


Diferente do patrão comum, as entidades não podem escolher quando o atleta profissional irá tirar férias, pois nesses tipos de contrato o artigo 136 da CLT não é aplicado. As férias devem obrigatoriamente acontecer junto com o recesso desportivo, que ocorre entre a segunda metade do mês de dezembro de um ano e a primeira metade de janeiro do ano seguinte.



7 - Seguro


Uma curiosidade interessante é que as entidades de prática esportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.


8 - Fim de contrato!


O fim do vínculo com a entidade desportiva pode ser por simples término da vigência do contrato de trabalho, mas muitas das vezes são extintos com o pagamento da famosa cláusula penal, em hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato. A terceira situação que costuma acontecer bastante é a rescisão em casos de inadimplemento salarial por período igual ou superior a três meses.


9 - Cláusula Compensatória


Quando um clube finda contrato antes do prazo, sem justa causa, deve pagar uma multa prevista na cláusula compensatória, clausula obrigatórias nos contratos de trabalho dos atletas. Essa multa é de, no mínimo, todos os salários que o jogador receberia até o final do contrato, e de no máximo 400 (quatrocentas) vezes o salário do atleta.



10 - Rescisão por iniciativa do jogador


E se for ao contrario? Se o atleta rescindir com o clube? No caso do atleta, mesmo que encerre o contrato sem justa causa, só será compelido a pagar multa caso o motivo seja a sua ida para outro clube. Se, por exemplo, rescindiu para mudar de profissão ou de modalidade esportiva, a multa não deve ser aplicada.


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